- 1 -O valor do nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq), do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, L(índice Ar), aplicando a seguinte fórmula: L(índice Ar) = L(índice Aeq) + K1 + K2; em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva, determinadas nos seguintes termos:
- a)As correcções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 3 dB(A) ou K2 = 3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular;
- b)As correcções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 0 dB(A) ou K2 = 0 dB(A) se as respectivas componentes não forem identificadas;
- c)Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1 + K2 = 6 dB(A).
- 2 -O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal.
- 3 -O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq), medido em simultâneo com característica impulsiva e fast, considerando-se impulsivo o ruído para o qual esta diferença for superior a 6 dB(A).
- 4 -Aos valores limite da diferença entre o L(índice Aeq) do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (L(índice Ar)) e o L(índice Aeq) do ruído residual, estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, deve ser adicionado um valor D determinado em função da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor D a que se refere o número anterior, expresso em dB(A), assume os seguintes valores em função do valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência:
- a)q inferior ou igual a 12,5 % - D = 4 dB(A);
- b)12,5 % (menor que) q (menor que) 25 % - D = 3 dB(A);
- c)25 % (menor que) q (menor que) 50 % - D = 2 dB(A);
- d)50 % (menor que) q (menor que) 75 % - D = 1 dB(A);
- e)q superior a 75 % - D = 0 dB(A).
- 6 -Para o período nocturno não são aplicáveis os valores de D = 4 dB(A) e D = 3 dB(A), mantendo-se D = 2 dB(A) para valores percentuais inferiores ou iguais a 50 %, exceptuando-se desta restrição a aplicação de D = 3 dB(A) para actividades com horário de funcionamento até às 24 horas.
- 7 -Para efeitos da verificação dos valores fixados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador L(índice Aeq) corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da fonte ou fontes de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada sazonalidade.
Artigo 23.º — Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010