- 1 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
- 2 -O cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação.
- 3 -Ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho.
- 4 -Em relação às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando promovidas pela administração pública regional ou autárquica, compete à autoridade ambiental verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, bem como emitir parecer sobre o extracto de mapa de ruído ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou sobre o projecto acústico.
- 5 -A emissão ou a alteração da licença de utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do cumprimento do projecto acústico, a efectuar pela câmara municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento para utilização, podendo a câmara municipal, para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos.
- 6 -É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas abrangidas por um plano municipal de acção de ruído, desde que nessa zona não sejam excedidos em mais de 5 db(A) os valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma e o projecto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado, D(índice 2m,nT), superiores aos seguintes valores:
- a)D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
- b)D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
- c)Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2m,nT) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das alíneas anteriores.
Artigo 24.º — Controlo prévio das operações urbanísticas
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010