As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 26.º a 28.º do presente diploma são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Artigo 30.º — Suspensão da actividade ruidosa
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010