- 1 -As infra-estruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma, estão sujeitas aos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
- 3 -Excepcionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, podem ser adoptadas medidas nos receptores sensíveis, incluindo edifícios habitacionais e mistos, hotéis, escolas, centros de investigação, hospitais e estruturas similares, que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios adoptando valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado, D(índice 2m,nT) , superiores aos seguintes valores:
- a)D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
- b)D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
- c)Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2m,nT) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr) , conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das alíneas anteriores.
- 4 -A adopção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos receptores sensíveis referidas no número anterior compete à entidade responsável pela exploração das infra-estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo ou ao receptor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respectiva actividade, instalação ou construção ou seja titular da autorização ou licença mais recente.
Artigo 31.º — Infra-estruturas de transporte
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010