As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Artigo 33.º — Outras fontes de ruído
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010