- 1 -É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no certificado de matrícula a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A, de 7 de Novembro, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
- 2 -No caso de veículos cujo certificado de matrícula ou de homologação não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os seguintes níveis sonoros máximos admissíveis (L), medidos em dB(A):
- a)Cilindrada até 80 cm3 - L (menor que)102 dB(A);
- b)Cilindrada entre 80 cm3 e 175 cm3 - L (menor que)105 dB(A);
- c)Cilindrada superior a 175 cm3 - L (menor que)110 dB(A).
- 3 -Excepto quando no âmbito de actividades de treino ou competição do desporto motorizado, autorizadas nos termos regulamentares aplicáveis, não é permitida a circulação de qualquer veículo que produza um nível sonoro em regime de rotação máxima superior a 110 dB(A).
- 4 -A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 34.º — Veículos rodoviários a motor
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010