- 1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode ser determinada a prestação de caução pelos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, no prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
- 2 -Caso ocorra a violação de disposições do presente diploma e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
- a)Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
- b)Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 61.º do presente diploma.
Artigo 38.º — Caução
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010