As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido nos períodos de entardecer e nocturno, a adopção de medidas adequadas para fazer cessar a incomodidade, bem como fixar um prazo para o efeito.
Artigo 37.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010