- 1 -Para efeitos de aprovação de uma decisão relativa a restrições de operação num grande aeroporto, as informações especificadas no anexo vii do presente diploma são tomadas em conta, na medida do possível e se tal se justificar, no que diz respeito às restrições de operação em questão e às características do aeroporto.
- 2 -Para efeitos de avaliação da adopção de restrições de operação, previstas no artigo anterior, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transportes em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução do ruído, submetendo-os à apreciação prévia da autoridade ambiental.
- 3 -Sempre que os projectos de aeroportos sejam sujeitos a uma avaliação do impacte ambiental, a avaliação em conformidade com o presente diploma deve ser considerada como cumprindo com o disposto no n.º 1, desde que, na medida do possível, tenham sido tomadas em conta as informações especificadas no anexo vi do presente diploma.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às alterações mínimas de ordem técnica e às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto.
Artigo 42.º — Avaliação das restrições em grandes aeroportos
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010