Se a avaliação de todas as medidas possíveis, incluindo as de restrição parcial de operação, efectuada em conformidade com os requisitos dos artigos anteriores, demonstrar que para o cumprimento dos objectivos do presente diploma é necessário introduzir restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, aplicam-se ao aeroporto em questão as seguintes regras:
- a)Seis meses depois de concluída a avaliação e decidida a introdução de uma restrição de operação, não podem ser prestados nesse aeroporto serviços adicionais, em comparação com o período correspondente do ano anterior, com aeronaves marginalmente conformes;
- b)Seis meses após o prazo referido no número anterior, pode ser exigido a cada operador que reduza o número de movimentos das aeronaves marginalmente conformes que operem nesse aeroporto, a um ritmo não superior a 20 % do total inicial desses movimentos.