- 1 -Sempre que seja introduzida uma nova restrição de operação, todas as partes interessadas devem ser publicamente informadas desse facto, incluindo das razões que motivam essa restrição, tendo em conta os elementos adequados da abordagem equilibrada:
- a)Seis meses antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea a) do artigo 43.º;
- b)Um ano antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea b) do artigo 43.º;
- c)Dois meses antes da realização da conferência de programação dos horários para o período de programação correspondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 43.º
- 2 -Para efeitos da aplicação dos artigos 41.º e seguintes do presente diploma, as partes interessadas devem ser informadas, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo deve informar imediatamente a autoridade aeronáutica nacional para que aquela possa comunicar as restrições às autoridades administrativas competentes da aviação civil dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 45.º — Consulta e transparência
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010