- 1 -As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:
- a)Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
- b)A licença especial de ruído;
- c)A caução;
- d)A medidas cautelares.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas que se considerem adequadas ou que resultem de lei ou regulamento, para efeitos de planeamento urbano e prevenção do ruído, as entidades competentes devem recorrer aos seguintes procedimentos:
- a)A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia;
- b)A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
- c)A aprovação de planos de acção baseados nos mapas de ruído ou mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que se verifique a ultrapassagem dos valores limite definidos no presente diploma.
Artigo 5.º — Medidas de gestão do ruído
Vigente desde: 30/06/2010
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