- 1 -No âmbito das suas competências, as câmaras municipais elaboram e alteram os mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e os respectivos planos de acção, cabendo a sua aprovação à assembleia municipal.
- 2 -As entidades gestoras ou concessionárias de infra-estruturas de transporte rodoviário e portuário e de grandes aeroportos elaboram e mantém actualizados os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção das respectivas grandes infra-estruturas.
- 3 -Cabe à autoridade ambiental:
- a)Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção a que se refere o número anterior;
- b)Centralizar todos os mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção elaborados no âmbito do presente diploma.
- c)Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes e disponibilizá-los às autoridades nacionais e comunitárias relevantes;
- d)Prestar informação ao público.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que disponham de mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção de ruído aprovados devem remetê-los ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 6.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010