- 1 -O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos valores limite de exposição previstos no artigo 46.º do presente diploma.
- 2 -Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, o empregador:
- a)Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição;
- b)Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;
- c)Corrige as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
Artigo 51.º — Valores limite de exposição
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010