- 1 -O empregador, sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, assegura aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção inferiores, assim como aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação e, se necessário, formação adequada sobre:
- a)Os riscos potenciais para a segurança e a saúde derivados da exposição ao ruído durante o trabalho;
- b)As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição ao ruído;
- c)Os valores limite de exposição e os valores de acção;
- d)Os resultados das avaliações e das medições do ruído efectuadas de acordo com os artigos 47.º e 48.º do presente diploma, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam;
- e)A correcta utilização dos protectores auditivos;
- f)A utilidade e a forma de detectar e notificar os indícios de lesão;
- g)As situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos definidos no artigo 54.º do presente diploma;
- h)As práticas de trabalho seguras que minimizem a exposição ao ruído.
- 2 -A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
Artigo 52.º — Informação e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010