- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para os serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho, entidade à qual cabe assegurar a sua preservação e confidencialidade.
Artigo 57.º — Conservação de registos e arquivos
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010