- 1 -Nas actividades em que a exposição sonora diária varia significativamente de um dia de trabalho para o outro, o empregador pode ser autorizado a utilizar a média semanal dos valores diários de exposição para avaliar os níveis de ruído, desde que não seja excedido o valor limite de exposição de 87 dB(A) e sejam tomadas medidas adequadas para a redução ao mínimo do risco associado a essas actividades.
- 2 -Nas situações de trabalho em que, devido à sua natureza, a utilização de protectores auditivos seja susceptível de agravar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 46.º, o empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 50.º e dispensado de adoptar as medidas necessárias para cumprimento do disposto no artigo 51.º do presente diploma.
- 3 -Compete aos serviços inspectivos da administração regional autónoma em matéria de trabalho conceder a autorização e a dispensa referidas no número anterior, mediante requerimento fundamentado que indique a actividade desenvolvida pelo empregador, o responsável pelos serviços de segurança e saúde do empregador, o resultado da avaliação de riscos, a identificação do médico de trabalho, os dados resultantes da vigilância da saúde dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância da saúde dos trabalhadores abrangidos.
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 2 pode ser concedida por um período não superior a quatro anos e pode ser renovada por igual período.
- 5 -A renovação da autorização e da dispensa referidas nos números anteriores depende da demonstração, pelo empregador, de que se mantém os pressupostos que fundamentaram a autorização ou a dispensa originária.
Artigo 58.º — Derrogações
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010