- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete:
- a)Aos serviços inspectivos da autoridade ambiental;
- b)À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
- c)Aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- d)Às câmaras municipais, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- e)Às autoridades policiais, relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- f)Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
- 2 -Para além das entidades referidas no número anterior, em matéria de actividades aeroportuárias, são competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:
- a)O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo;
- b)As entidades gestoras aeroportuárias.
- 3 -As entidades regionais e autárquicas previstas nos números anteriores devem comunicar à autoridade aeronáutica nacional todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma contra-ordenação em matéria aeronáutica ou aeroportuária e prestar àquela entidade toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.
Artigo 59.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010