- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
- 3 -Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.
Artigo 63.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010