- 1 -Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente diploma são realizados por entidades acreditadas.
- 2 -As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver nos Açores as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.
- 3 -As entidades que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente diploma dispõem de um prazo de quatro anos, a contar da data da entrada vigor do mesmo, para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
Artigo 68.º — Entidades acreditadas
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010