- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente enviar às autoridades nacionais e comunitárias competentes, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados, as informações que em matéria de ruído e de controlo da poluição sonora sejam requeridas.
- 2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autarquias e entidades concessionárias devem enviar à autoridade ambiental:
- a)A listagem das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano;
- b)A listagem das aglomerações para as quais seja obrigatório, nos termos do presente diploma, a elaboração de mapas estratégico de ruído e de planos de redução da poluição sonora;
- c)As demais informações relevantes, elaboradas nos termos do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 69.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010