A apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção de controlo do ruído está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 70.º — Taxas de apreciação
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010