- 1 -O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
.- 4 -Para efeitos de aplicação da regulamentação sobre ruído, os edifícios escolares e seus logradouros e a respectiva zona de protecção são considerados zonas sensíveis para efeitos do disposto no Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.
- 2 -As referências feitas no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios ao Regulamento Geral de Ruído entendem-se como feitas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 72.º — Adaptação de legislação
Vigente desde: 30/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2010