- 1 -Os edifícios que integrem os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
- 2 -Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de sete unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infraestruturas e equipamentos a regulamentar na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 13.º — Requisitos dos aldeamentos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012