Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Revogação
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março - Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Definições
Reserva da exploração de alojamento turístico
Os serviços de alojamento turístico só podem ser prestados em empreendimentos turísticos e no alojamento local.
Alojamento local
Tipologias de empreendimentos turísticos
Requisitos de localização
Unidades de alojamento
Capacidade
Equipamentos de uso comum
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afetem a função e a utilização das áreas de uso comum.
Grupos de estabelecimentos hoteleiros
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
Condições de instalação
Requisitos dos aldeamentos turísticos
Requisitos dos apartamentos turísticos
Componentes dos conjuntos turísticos
Unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação
Nos empreendimentos de turismo de habitação, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Zona de proteção
Parques de campismo e de caravanismo
Turismo de natureza
Os empreendimentos turísticos situados em áreas classificadas ou outras com valores naturais, dispondo de um conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem obter a qualificação oficial de «turismo de natureza», mediante despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, com observância dos critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente.
Competências da Administração Regional
Competências dos órgãos municipais
Regime aplicável
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
Comunicações obrigatórias
Pedido de informação prévia
Consulta da direção regional competente em matéria de turismo
Operações urbanísticas relativas a conjuntos turísticos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à totalidade dos componentes de um conjunto turístico, ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de execução.
Obras isentas de controlo municipal
Dependem de prévia autorização da direção regional competente em matéria de turismo, as obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º que, nos termos do RJUE, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, desde que, tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento.
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
Comunicação de abertura
Título de abertura
Constituem título válido de abertura dos empreendimentos qualquer um dos seguintes documentos:
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
Noção e natureza
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos.
Categorias
Classificação dos empreendimentos turísticos
Taxa
Pela realização de auditorias de classificação determinadas pela direção regional competente em matéria de turismo, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
Dispensa de requisitos
Registo Regional de Empreendimentos Turísticos
Nomes
Exploração dos empreendimentos turísticos
Exploração turística das unidades de alojamento
Deveres da entidade exploradora
São deveres da entidade exploradora:
Responsabilidade operacional
Acesso aos empreendimentos turísticos
Período de funcionamento
Sinais normalizados
Nas informações de caráter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Livro de reclamações
Unidades de alojamento
As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como frações autónomas nos termos da lei geral.
Regime aplicável
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.
Declaração de interesse para o turismo
Competências de fiscalização e instrução de processos
Contraordenações
Sanções acessórias
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor regional do Turismo.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Embargo e demolição
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e seus regulamentos, por sua iniciativa ou mediante comunicação da direção regional competente em matéria de turismo ou da Inspeção Regional do Turismo.
Interdição de utilização
A Inspeção Regional do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os empreendimentos turísticos, exceto parques de campismo sem as instalações complementares referidas no n.º 3 do artigo 19.º
Cativação de camas
Faseamento e ordenação dos pedidos
Caducidade
Projetos faseados
Revogação ou anulação
A revogação ou anulação da cativação de camas tem os efeitos estatuídos no n.º 2 do artigo 63.º para a caducidade daquele ato administrativo.
Violação ou omissão de cativação de camas
A prática dos atos referidos no artigo 68.º do RJUE, em violação ou com omissão de ato de cativação de camas legalmente obrigatório é equiparada aos factos previstos na respetiva alínea c) e tem os efeitos aí cominados.
Publicidade eletrónica
A direção regional competente em matéria de turismo assegura a publicidade permanente e atualizada, em página eletrónica, da evolução das várias dotações e bolsas de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de empreendimentos que aguardam cativação de camas, ordenados em conformidade com o artigo 62.º e com indicação do número de camas inerente a cada um.
Empreendimentos existentes
Processos pendentes
Direitos adquiridos
O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.
Norma revogatória
São revogados:
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação deste diploma.