- 1 -Consideram-se equipamentos de animação autónomos dos conjuntos turísticos, nomeadamente:
- a)Campos de golfe;
- b)Marinas, portos e docas de recreio;
- c)Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia e outras semelhantes;
- d)Hipódromos e centros equestres;
- e)Casinos;
- f)Parques temáticos;
- g)Centros e escolas de mergulho.
- 2 -Um estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos só podem instalar-se empreendimentos turísticos.
- 4 -Podem ser instalados num conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
- 5 -Quando instalados em conjuntos turísticos, os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.
- 6 -Podem instalar-se, em conjuntos turísticos, edifícios autónomos, de caráter unifamiliar, desde que:
- a)A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
- b)Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria de 4 estrelas.
Artigo 15.º — Componentes dos conjuntos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012