- 1 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
- a)Casas de campo;
- b)Agroturismo;
- c)Hotéis rurais;
- d)Alojamento rural.
- 2 -Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior, exceto a sua alínea d), devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico das respetivas regiões, através da recuperação de construções tradicionais existentes, da sua reconstrução, reabilitação ou da sua ampliação, devendo ser assegurada a sua integração na envolvente.
- 3 -São casas de campo os imóveis situados em aglomerados rurais ou espaços rurais e que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.
- 4 -Quando cinco ou mais casas de campo se situem num aglomerado rural, numa relação de proximidade, e sejam exploradas duma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como «turismo de aldeia».
- 5 -São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
- 6 -São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços ou aglomerados rurais que, pela sua traça arquitetónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da localidade onde estão implantados.
- 7 -Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
- 8 -Nos hotéis rurais, admite-se a construção de edifícios complementares, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 9 -Quando um empreendimento não se mostre enquadrável em qualquer dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, pode a direção regional competente em matéria de turismo propor ao membro do Governo Regional responsável pela área do turismo a classificação de tal empreendimento como alojamento rural, quando se demonstre a sua adequada integração na paisagem rural, a qualidade das instalações, bem como o cumprimento de outros indicadores a estabelecer em portaria daquele membro do Governo Regional.
Artigo 17.º — Empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012