- 1 -Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
- 2 -Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um tipo específico de equipamento, adotando a correspondente designação.
- 3 -Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de caráter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 19.º — Parques de campismo e de caravanismo
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012