- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Serviços de alojamento turístico», a oferta ao público em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado e equipado para dormida;
- b)«Empreendimentos turísticos», os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, segundo as tipologias previstas no presente diploma;
- c)«Alojamento local», a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico;
- d)«Estabelecimentos hoteleiros», os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições e vocacionados para uma locação diária;
- e)«Aldeamentos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas;
- f)«Apartamentos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turístico e outros serviços complementares e de apoio a turistas;
- g)«Conjuntos turísticos», os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração;
- h)«Empreendimentos de turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;
- i)«Empreendimentos de turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;
- j)«Espaço rural», os espaços com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural;
- k)«Parques de campismo e de caravanismo», os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo;
- l)«Empreendimentos turísticos em propriedade plural», são aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios;
- m)«Normas de Execução do POTRAA», as Normas de Execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto;
- n)«Dotação de camas», o número máximo de camas de empreendimentos turísticos, que podem ser instaladas e exploradas em cada ilha dos Açores nos termos do POTRAA;
- o)«Bolsa de camas», o número de camas que pode ser adicionado à dotação de camas de cada ilha;
- p)«Cativação de camas», ato administrativo do diretor regional competente em matéria de turismo, pelo qual um determinado número de camas é afeto a um empreendimento turístico novo ou existente, com a consequente alteração da respetiva dotação e ou bolsa de camas, conferindo ao promotor do projeto do empreendimento um direito à sua utilização exclusivamente para a execução do projeto apreciado;
- q)«Projeto do empreendimento», conjunto de peças escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento turístico, suscetíveis de ser admitidas e apreciadas em qualquer dos tipos de procedimento de controlo prévio;
- r)«Controlo prévio», conjunto de procedimentos administrativos regulados no RJUE e no presente diploma, com vista ao controlo prévio de operações urbanísticas;
- s)«RJUE», designação abreviada do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual compreende as normas do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, seus regulamentos, na respetiva aplicação à Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Não se consideram empreendimentos turísticos, para efeitos do presente diploma, as instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento turístico, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 31/05/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012