- 1 -Incumbe à direção regional competente em matéria de turismo a aplicação das normas do presente diploma, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, bem como:
- a)Intervir, nos termos da lei, na elaboração de instrumentos de gestão territorial;
- b)Emitir parecer sobre as operações de loteamento que envolvam empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
- c)Aplicar o disposto no capítulo xi a cada pedido ou projeto que lhe seja submetido, desde que relacionado com empreendimentos turísticos;
- d)Fixar a capacidade máxima, atribuir a classificação e aprovar o nome dos empreendimentos turísticos.
- 2 -Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Competências da Administração Regional
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012