- 1 -Decorridos os prazos dos artigos 65.º ou 76.º, n.º 4, do RJUE, sem que a câmara municipal competente tenha proferido decisão, o interessado pode comunicar àquele órgão a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento à direção regional competente em matéria de turismo, entregando os seguintes elementos:
- a)Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e corretas acessibilidades do edifício ou sua fração autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e classificação previstos;
- c)Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do RJUE, quando esta tenha ocorrido;
- d)No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas.
- 2 -Quando não tenham sido realizadas obras sujeitas a controlo prévio municipal, a comunicação à câmara municipal só terá que ser instruída com um termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra incêndios.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da receção das comunicações previstas nos números anteriores, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de 8 dias.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, previsto no artigo 112.º do RJUE.
- 5 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, o presidente da câmara determina a execução das medidas de tutela da legalidade urbanística que sejam adequadas, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, e os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa.
Artigo 31.º — Comunicação de abertura
Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012
Referências (4)
- Artigo 65.º
- Artigo anexo-i-30
- Artigo 64.º
- Artigo 112.º