- 1 -A autorização de utilização para fins turísticos caduca:
- a)Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo alvará;
- d)Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
- 2 -Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, a pedido da direção regional competente em matéria de turismo.
- 3 -A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do RJUE.
Artigo 33.º — Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012