- 1 -A direção regional competente em matéria de turismo determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou da alínea c) do artigo 32.º
- 2 -Após a realização da auditoria, o diretor regional competente em matéria de turismo fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
- 3 -A classificação prevista no número anterior é suscetível de recurso, fundamentado, para o membro do Governo Regional responsável pela área do turismo, no prazo de 10 dias a contar da respetiva comunicação.
- 4 -A revisão das classificações realiza-se sempre que se verifique a alteração dos respetivos pressupostos, oficiosamente ou a pedido dos interessados.
- 5 -Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação, no exterior e junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
Artigo 36.º — Classificação dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012