- 1 -O cumprimento de algum, ou alguns, dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação pode ser dispensado pela direção regional competente em matéria de turismo, quando o interessado demonstre que a sua observância é suscetível de afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.
- 2 -A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projetos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
- 3 -No caso dos conjuntos turísticos podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
Artigo 38.º — Dispensa de requisitos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012