- 1 -Cada empreendimento turístico deve ter uma única entidade responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviços e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A entidade responsável é designada pelo titular do respetivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
- 3 -Nos conjuntos turísticos, cada empreendimento turístico que o integre deve cumprir o disposto no n.º 1 e o funcionamento das instalações e dos equipamentos e serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico.
- 4 -As entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, com título de abertura autónomo mas partilhando o mesmo edifício com empreendimento turístico, respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Artigo 41.º — Exploração dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012