- 1 -Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.
- 2 -A responsabilidade operacional cabe a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de diretor de hotel, no caso dos empreendimentos turísticos com mais de 80 unidades de alojamento ou classificados com 5 estrelas.
Artigo 44.º — Responsabilidade operacional
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012