- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
- 2 -O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.
- 3 -Os períodos de encerramento devem ser comunicados às autoridades fiscalizadoras e à direção regional competente em matéria de turismo, com 60 dias de antecedência, salvo caso de força maior.
Artigo 46.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012