- 1 -Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
- 2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à Inspeção Regional do Turismo.
Artigo 48.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012