- 1 -Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos;
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
Artigo 5.º — Tipologias de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012
Referenciado por (13)
- Artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A