Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e seus regulamentos, por sua iniciativa ou mediante comunicação da direção regional competente em matéria de turismo ou da Inspeção Regional do Turismo.
Artigo 58.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012