A direção regional competente em matéria de turismo assegura a publicidade permanente e atualizada, em página eletrónica, da evolução das várias dotações e bolsas de camas, bem como das listas, por ilha, dos projetos de empreendimentos que aguardam cativação de camas, ordenados em conformidade com o artigo 62.º e com indicação do número de camas inerente a cada um.
Artigo 67.º — Publicidade eletrónica
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012