São aditados ao Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira, os artigos 2.º-A, 3.º-A, 5.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Admissibilidade
- 1 -O Presidente da Assembleia pronunciar-se-á e por escrito ao autor da iniciativa, sobre a admissibilidade do requerimento ou da proposta, até ao 5.º dia posterior à sua entrada na mesa.
- 2 -Qualquer iniciativa tendente à realização de um inquérito parlamentar deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.
- 3 -O Presidente da Assembleia verifica a existência formal das condições previstas no número anterior, o número e a identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento das formalidades, ou caso a indicação do objeto e fundamento do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
- 4 -Admitida a iniciativa de inquérito parlamentar, o Presidente da Assembleia manda publicá-la no Diário da Assembleia Legislativa, assim como:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, determina o envio do requerimento ao Plenário;
- b)Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, elabora e assina a Resolução da realização de inquérito, na qual inclui a parte dispositiva do requerimento e toma as providências necessárias para definir a composição da comissão, nos 15 dias subsequentes.
- 5 -Da não admissão da iniciativa de inquérito apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento da Assembleia.
Artigo 3.º-A
Informação à Procuradoria-Geral da República
- 1 -O Presidente da Assembleia comunica à Procuradoria-Geral da República o conteúdo da resolução ou do requerimento que determine a realização de um inquérito.
- 2 -A Procuradoria-Geral da República informa a Assembleia se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
- 3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 5.º-A
Funcionamento da comissão
- 1 -A primeira reunião da comissão de inquérito deve ser realizada até ao 8.º dia seguinte ao da sua posse.
- 2 -As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização do Plenário.
- 3 -O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.
- 4 -As reuniões, diligências e inquirições são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
- 5 -Quando se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidas constam da ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.
Artigo 6.º-A
Dos deputados
- 1 -Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia, com a informação de terem sido ou não justificadas.
- 3 -O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
- 4 -O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
- 5 -No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a verificação e a identidade do autor.
- 6 -O Presidente da Assembleia deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o conhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.