- 1 -O presente diploma é aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto.
- 2 -Para efeitos do presente diploma releva apenas o tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo 1.º em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação, prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente.
- 3 -É considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo nas condições referidas no número anterior, designadamente para efeitos de posicionamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Releva ainda o tempo de serviço prestado em mobilidade em escolas da Região Autónoma dos Açores ou do território continental, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo aos quadros da Secretaria Regional de Educação.
- 5 -É ainda contabilizado, para efeitos do presente diploma, o tempo de serviço previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M, de 28 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 2 do Artigo 39.º
- Artigo 3.º