- 1 -É obrigatória a permanência de um período mínimo de um ano antes da progressão ao escalão seguinte.
- 2 -Nos casos em que os docentes não cumpram o período previsto no número anterior, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram, até perfazerem aquele requisito.
- 3 -O tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior, para efeitos do cumprimento do período mínimo, releva para efeitos de progressão no escalão seguinte.
Artigo 4.º — Progressão
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018