- 1 -Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior, é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual acederam.
- 2 -De modo a salvaguardar o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 2.º, 3.º e 4.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço.
- 3 -São excecionados do disposto nos números anteriores os docentes abrangidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto.
- 4 -Durante o período de recuperação do tempo de serviço é suspensa a aplicação do artigo 18.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de novembro.
- 5 -Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço para efeitos de progressão a que os docentes tenham direito só podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em consideração o tempo previsto no n.º 1 do artigo 3.º
- 6 -Aos docentes abrangidos pelo presente diploma apenas é exigida a frequência de formação contínua, de cursos de formação especializada ou de pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos, que seja igual ao produto de 12 horas e 30 minutos por cada ano completo efetivamente prestado em cada escalão.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 3 do Artigo 39.º
- Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 3.º