- 1 -As instalações de gás das moradias isoladas alimentadas por uma rede de distribuição devem obedecer ao disposto neste diploma, com a exceção do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O contador poderá estar instalado na caixa de entrada, sendo que esta deverá cumprir com os requisitos de caixa de contador e caixa de corte geral.
- 3 -A válvula de corte geral com rearme pela EEG é dispensável se o redutor de segurança for de rearme manual e existir a montante deste uma válvula de corte de um quarto de volta.
Artigo 12.º — Moradias isoladas com ligação a rede de distribuição
Vigente desde: 06/11/2019
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