Aprova o Regime Jurídico das Instalações de Gás Combustível em Imóveis na Região Autónoma dos Açores
Objeto
Instalações de gás em edifícios
Características do gás butano
(ver documento original)
(ver documento original)
Projeto
Elementos do projeto
Constituição das instalações de gás dos edifícios
Dimensionamento das instalações de gás
Execução das instalações e montagem dos aparelhos a gás
Montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo através de tubagem flexível
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados e compatíveis com o gás a utilizar.
Válvula de corte geral
Moradias isoladas com ligação a rede de distribuição
Instalações alimentadas por postos de garrafas
Em moradias unifamiliares, e em casos devidamente justificados, a válvula de corte geral poderá ficar instalada na cabine de garrafas.
Equipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção
Declaração de conformidade de execução
Abastecimento de instalações ligadas a redes de distribuição
Procedimentos de inspeção
Defeitos da instalação de gás e limitações ao fornecimento
Declaração de inspeção
Promoção e encargo com as inspeções
Reclamações
Abastecimento da instalação
O abastecimento de gás à instalação de gás só pode ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
Manutenção das instalações
Inspeções periódicas
Inspeções extraordinárias
Plataforma eletrónica
Registo das instalações de gás
Regime de taxas
As taxas devidas pela realização das inspeções das instalações de gás, visando a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspeções periódicas e extraordinárias, e, ainda, pela apreciação dos pedidos de autorização de execução de redes ou ramais de distribuição de gás, quando associadas a reservatórios de GPL, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a sua forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe à direção regional com competência em matéria de energia.
Contraordenações
Sanção acessória
Tramitação processual
Regulamentação aplicável
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do projetista
Autor do projeto de ... (a)
... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que o projeto de ... (a), de que é autor, relativo à obra de ... (d), localizada em ... (e), cujo ... (f) foi requerido por ... (g), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (h).
..., de ... de...
(assinatura) (i)
(a) Identificação do projeto de especialidade em questão.
(b) Nome e habilitação do autor do projeto.
(c) Indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou autorização.
(g) Indicação do nome e morada do requerente.
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e regulamentares.
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada.
ANEXO II
Instalações de gás e montagem de aparelhos a gás
Declaração de conformidade de execução
... (número)/... (ano)(1)
... (2), com sede em ..., detentora da credencial n.º ..., emitida em ..., consoante o disposto na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, pela Direção Regional da Energia/ Direção-Geral de Energia e Geologia, declara haver (3) executado/alterado/ampliado/reparado/efetuado uma operação de manutenção/instalação de gás combustível de 3.ª família/montagem de aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás de 3.ª família colocadas no local de consumo através de tubagem flexível (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):
(ver documento original)
sita na ..., em conformidade com a legislação vigente e as regras técnicas aplicáveis, sob a responsabilidade do técnico de gás ... (5), detentor da licença n.º ..., emitida por ... em...
Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica/estanquidade prescritos, com resultados satisfatórios na presença de ... (5), representante da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás (6)/inspetora de gás ... (7), detentor da licença de técnico de gás n.º ... emitida por ... em...
..., ... de ... de...
(Assinaturas do representante da entidade instaladora de gás, com carimbo da empresa, e do representante da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás ou da entidade inspetora de gás.)
(1) Numeração a atribuir pela entidade instaladora de gás.
(2) Nome da entidade instaladora de gás.
(3) Riscar o que não é aplicável.
(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série e tipo de intervenção realizada para cada aparelho instalado de novo (neste caso deixar visível a menção «montar»), reparado ou objeto de manutenção (deixar visível a menção «reparar») ou a que não foi realizada qualquer operação (deixar visível a menção «existente»).
(5) Nome.
(6) Se aplicável, identificar o nome da entidade exploradora das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe i ou ii.
(7) Se aplicável, identificar o nome da entidade inspetora de gás.
ANEXO III
Declaração de inspeção
(instalações de gás)
Número/ano
Inicial []
Periódica []
Extraordinária []
A entidade inspetora... (1), com sede em ..., reconhecida pela Direção Regional da Energia/Direção-Geral de Energia e Geologia, declara haver inspecionado, em ..., as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) situada em ... (3), constituída pelos seguintes aparelhos (4):
(ver documento original)
a solicitação de ... (5).
No âmbito de inspeção ... (6), verificou-se que a mesma havia sido projetada por ... e instalada por ..., na qual emitiu o respetivo termo de responsabilidade n.º...
Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão (2) cumprem as normas técnicas e legislação aplicável e que foram sujeitas aos ensaios e verificações legais, com resultados satisfatórios.
..., ... de ... de...
... [assinatura e carimbo (7)]
(1) Denominação da entidade inspetora de gás.
(2) Riscar o que não é aplicável.
(3) Identificação completa do objeto de inspeção.
(4) Indicar tipo, marca, modelo, número de série de cada aparelho existente na instalação.
(5) Identificação de quem solicitou a inspeção.
(6) Natureza da inspeção: inicial/periódica/extraordinária.
(7) As assinaturas são as do técnico de gás e do diretor técnico da entidade inspetora de gás.
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