- 1 -Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
- 2 -Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios de habitação unifamiliar e os edifícios de habitação coletiva, compostos por mais do que um fogo ou fração, em que os promotores optem pela exclusão da instalação de gás, bem como as edificações destinadas à atividade agrícola, pecuária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita ao regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
- 3 -Os edifícios e frações referidos no número anterior, cujos proprietários pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.
Artigo 2.º — Instalações de gás em edifícios
Vigente desde: 06/11/2019
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