- 1 -O registo na plataforma eletrónica referida no artigo anterior contém a seguinte informação:
- a)Os projetos de instalações de gás e respetivos termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas, incluindo a modificação do projeto caso exista;
- b)As declarações de conformidade de execução emitidas pelas EI e suas sucessivas alterações;
- c)Os elementos definidores da instalação de gás exigidos pela plataforma eletrónica;
- d)As declarações de inspeção emitidas pelas EIG.
- 2 -Os projetistas, as EI e as EIG devem proceder à inscrição dos elementos relativos às atividades exercidas e atos praticados no registo referido no número anterior e à sua atualização no prazo de 10 dias após a realização.
- 3 -Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, os quais são transmitidos às entidades interessadas.
- 4 -O número de registo pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel.
- 5 -Sem prejuízo das suas obrigações legais e para efeitos da alínea b) do n.º 1, as EEG e as EIG devem proporcionar à direção regional com competência em matéria de energia a informação que detenham à data da constituição da plataforma eletrónica.
Artigo 27.º — Registo das instalações de gás
Vigente desde: 06/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2019