- 1 -Constituem deveres especiais do pessoal em exercício de funções de polícia florestal, os seguintes:
- a)Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa de prevenir ou resolver quaisquer ocorrências ou infrações de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei;
- b)Comunicar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao seu superior hierárquico, quando for detido ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo;
- c)Manter atualizada a sua residência habitual, nos termos legais;
- d)Manter sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenha conhecimento no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei, que não se destinem a ser do domínio público;
- e)Não utilizar a arma de serviço, cartão de identificação, fardamento e outro equipamento que lhe seja cedido nos termos dos artigos 6.º e 10.º para fins particulares ou qualquer outro que não o exercício de funções de polícia florestal;
- f)Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas em consequência da utilização de arma de fogo ou por outro motivo, incluindo causas naturais, tão rapidamente quanto possível;
- g)Comunicar ao seu superior hierárquico a utilização da arma de fogo e apresentar, no prazo de doze horas, um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via;
- h)Comunicar de imediato à Polícia de Segurança Pública, a ocorrência de danos pessoais ou patrimoniais resultantes da utilização da arma de fogo e preservar a área onde foram efetuados os disparos e os bens atingidos, de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, até à chegada dos agentes de autoridade ao local.
- 2 -Constituem direitos especiais do pessoal em exercício de funções de polícia florestal, os seguintes:
- a)Direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Formação profissional, nos termos previstos no artigo 14.º;
- c)Direito de acesso, nos termos previstos na legislação aplicável;
- d)Direito a prática de tiro, nos termos previstos no artigo 15.º;
- e)Direito a requisitar auxílio, nos termos previstos no artigo 7.º
Artigo 12.º — Deveres e direitos especiais
Vigente desde: 14/08/2020
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